Qualidade da Água para Consumo Humano
O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto estabelece o novo regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano em Portugal, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2184. Este diploma reforça a proteção da saúde pública, definindo requisitos mais exigentes ao nível do controlo, monitorização e gestão do risco da água utilizada em ambientes domésticos e profissionais.

Definição água para consumo humano
Considera-se água para consumo humano, toda a água utilizada para beber, preparação de alimentos, higiene pessoal e outros usos domésticos ou em contexto laboral, independentemente da sua origem, incluindo a proveniente da
rede pública, cisternas, garrafas ou sistemas privados.
Principais novidades do Decreto-Lei n.º 69/2023
1. Reforço da abordagem baseada no risco: a) avaliação do risco em toda a cadeia de abastecimento; e b) obrigação de análise das bacias de captação e identificação de perigos
2. Parâmetros de qualidade obrigatórios-
Passam a ser monitorizados, entre outros:
Legionella spp.
PFAS (substâncias perfluoroalquiladas)
Bisfenol A
Ácidos haloacéticos
Urânio
3. Entrada em vigor de novos requisitos analíticos: A monitorização obrigatória destes parâmetros desde 12 de janeiro de 2026
Impacto para a Segurança e Saúde no Trabalho (SST)
Este diploma tem impacto direto em:
Empresas com sistemas de água próprios (furos, depósitos, redes internas);
Edifícios com risco de proliferação de Legionella (ex.: torres de
arrefecimento, redes prediais);
Setores como indústria, hotelaria, saúde e serviços.
Obrigações práticas:
Atualização dos planos de controlo da qualidade da água;
Implementação de planos de prevenção de Legionella;
Avaliação de risco dos sistemas internos de distribuição

