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Promoção da Segurança e Saúde

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Qualidade da Água para Consumo Humano

O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto estabelece o novo regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano em Portugal, transpondo a Diretiva (UE) 2020/2184. Este diploma reforça a proteção da saúde pública, definindo requisitos mais exigentes ao nível do controlo, monitorização e gestão do risco da água utilizada em ambientes domésticos e profissionais.



Definição água para consumo humano

Considera-se água para consumo humano, toda a água utilizada para beber, preparação de alimentos, higiene pessoal e outros usos domésticos ou em contexto laboral, independentemente da sua origem, incluindo a proveniente da

rede pública, cisternas, garrafas ou sistemas privados.


Principais novidades do Decreto-Lei n.º 69/2023

1. Reforço da abordagem baseada no risco: a) avaliação do risco em toda a cadeia de abastecimento; e b) obrigação de análise das bacias de captação e identificação de perigos

2. Parâmetros de qualidade obrigatórios-

Passam a ser monitorizados, entre outros:

  • Legionella spp.

  • PFAS (substâncias perfluoroalquiladas)

  • Bisfenol A

  • Ácidos haloacéticos

  • Urânio

3. Entrada em vigor de novos requisitos analíticos: A monitorização obrigatória destes parâmetros desde 12 de janeiro de 2026


Impacto para a Segurança e Saúde no Trabalho (SST)


Este diploma tem impacto direto em:

  • Empresas com sistemas de água próprios (furos, depósitos, redes internas);

  • Edifícios com risco de proliferação de Legionella (ex.: torres de

    arrefecimento, redes prediais);

  • Setores como indústria, hotelaria, saúde e serviços.


    Obrigações práticas:

  • Atualização dos planos de controlo da qualidade da água;

  • Implementação de planos de prevenção de Legionella;

  • Avaliação de risco dos sistemas internos de distribuição

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