O Código do Trabalho, pela Lei n.º 7/2009 e suas alterações, legitima aos trabalhadores, o direito de número mínimo de 40 horas de formação contínua, por ano, cumprindo ao empregador assegurar a realização da formação. Devendo ser ministrada formação no âmbito da segurança e saúde no trabalho, o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações) estabelece que todo o trabalhador deve receber formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado. Compete à entidade patronal o dever de formar, em número suficiente, tendo em conta a dimensão da empresa e os riscos existentes, os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores. O número de trabalhadores considerado suficiente depende da dimensão do estabelecimento, do número de pisos, dos turnos e os riscos inerentes.
É responsabilidade da entidade patronal a elaboração do plano de formação anual ou plurianual, tendo por base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores. O plano deve especificar: objetivos; entidades formadoras; as ações/modulo de formação; local e o horário.
As atividades de formação devem estar organizadas e devidamente documentadas. Para tal, deverão conservar-se os registos comprovativos da frequência das ações de formação dos colaboradores, de modo a constituir evidência para as autoridades competentes.
Perguntas Frequentes- FAQ’s:
A que trabalhadores deve ser assegurada formação no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST)?
A formação em SST deve ser assegurada a todos os trabalhadores.
Quem deve assegurar aos trabalhadores a formação no domínio da segurança e saúde no trabalho (SST)?
A formação em Segurança e Saúde no Trabalho deve ser assegurada pelo empregador.
O que se pode considerar como formação adequada?
Formação adequada é aquela diretamente relacionada com a atividade que o trabalhador desenvolve e que se destina a aumentar as suas competências no que diz respeito aos riscos para a segurança e saúde a que está exposto, bem como as respetivas medidas de prevenção e de proteção.
A formação que o trabalhador escolha quando utiliza o crédito de horas é paga pelo empregador ou é custeada pelo?
A formação contínua de um mínimo de 40 horas anuais é um custo do empregador. Contudo, neste caso, determina o Código do Trabalho que, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
Poderá colocar questões adicionais e obter apoio quanto à elaboração do plano de formação anual junto da GP Médicos. Aproveitamos para convidar-lhe a descarregar aqui o nosso Catálogo de Formação.
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