Os Serviços de Saúde no Trabalho têm como finalidade “assegurar o bem-estar físico, mental e social no trabalho”, proteger a vida e a saúde de quem trabalha (OMS), criando boas condições para o exercício de atividades que assegurem condições de trabalho seguras e sãs, garantindo que a exposição a fatores de risco físicos, químicos, biológicos e psicossociais não constituam risco para a saúde dos trabalhadores.
O Dossier de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) é um sistema de suporte documental fisico ou electónico, constituído por um conjunto documentos e procedimentos gerais com suporte legal para garantir o adequado cumprimento da legislação laboral e responder à Política de SST da empresa cliente.
O empregador deve dispor de um Dossier/Arquivo com toda a informação de Segurança, Higiene e Saúde do Trabalho, o qual deverá manter-se atualizado e acessível nas instalações para consulta dos trabalhadores e/ou entidades/ organismos externos.
Composição de um Dossier de SST - Contrato escrito de prestação de serviços de SST; - Fichas de Aptidão; - Lista de Acidentes e Incidentes de Trabalho e relatórios; - Lista de situações de baixa por doença e de dias de ausência; - Participações de Doenças Profissionais; - Registos da consulta aos trabalhadores sobre condições laborais – obrigação anual (mais informação aqui); - Registos da distribuição e manutenção dos Equipamentos de Proteção; - Registos de Formações Obrigatórias Legais; - Relatórios de Não Conformidades e Relatórios de Avaliação de Riscos - Cronograma Atividades - Relatório Anual de Atividade dos Serviços de SST; - Nomeação de equipas de intervenção em situações de primeiros socorros, evacuação e combate a incêndios; - Medidas de Autoproteção e Procedimentos em caso de atuação em situações de primeiros socorros, evacuação e combate a incêndios.
Outros elementos específicos para casos especiais - Lista dos equipamentos de trabalho, materiais, matérias-primas; - Instruções das máquinas/aparelhos e ferramentas de trabalho, em português; Identificação (nome e endereço) do fabricante ou importador das máquinas/aparelhos e ferramentas de trabalho; - Fichas de Dados de Segurança, em português de todas as substâncias ou preparações químicas perigosas.
Para a melhoria contínua da empresa e com a finalidade de aperfeiçoar a sua imagem interna e externa, recomendamos a aplicação das seguintes medidas - Criação de um “Cantinho da Segurança”, junto a um local de acesso a todos os colaboradores, onde deve ser colocado um painel para afixação de informação diversa sobre Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho, como: atuação em caso de incêndio; como pedir ajuda em situações de emergência; números de telefone de emergência; entre outros e outra informação considerada relevante, útil, prática e de conhecimento fundamental por parte dos colaboradores. - Criação de uma caixa de sugestões para os próprios colaboradores a fim de os mesmos exprimirem as dificuldades sentidas ou sugestões de melhoria do seu posto de trabalho em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Informações complementares extra Dossier de SST a) Inscrição dos empregados na Segurança Social – Têm que ser feita nas 24 horas anteriores à admissão de novos trabalhadores, do próprio dia via internet desde que já tenha vínculo (Lei nº 110/2009, com a redação dada pelo DL 330/98, de 2 de Novembro); b) Seguro de Acidentes de Trabalho – É obrigatório para todas as empresas que tenham empregados e/ou gerentes ao seu serviço, estagiários e/ou formandos, que estejam na dependência económica da empresa em proveito da qual se presta o serviço (art. 283º e 284º do Código do Trabalho, regulamentado pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro); c) Segurança, higiene e saúde no trabalho – Obrigatório para todas as empresas que tenham empregados e/ou gerentes ao seu serviço, estagiários e/ou formandos, que estejam na dependência económica da empresa em proveito da qual se presta o serviço (art. 282º nº 2 do Código do Trabalho, regulamentado pela Lei 3/2014 de 28 de Janeiro); d) Horário de Trabalho – Afixação obrigatória em local visível; e) Mapa de Férias do Pessoal – Obrigatoriedade em possuir um mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deverá ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho, entre esta data e 31 de Outubro (art. 241º do Código do Trabalho); f) Trabalho Suplementar – Registo Obrigatório - O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de trabalho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre (nºs. 1 a 9 do art. 231ºdo Código do trabalho). Este registo deve ser mantido durante 5 anos. g) Registo de tempo de trabalho - Deve ser mantido em local acessível e de consulta imediata, um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, bem como das interrupções ou intervalos que nele não se compreendam para que se possa apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, bem como das prestadas em acréscimo ao período normal de trabalho (art. 202º do Código do Trabalho); Assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa, ou envie o mesmo devidamente visado, de modo que a empresa disponha do registo devidamente visado no prazo de 15 dias a contar da prestação (art. 202º do Código do Trabalho); Manter durante cinco anos o registo dos tempos de trabalho, bem como a declaração expressa do trabalhador em como renuncia a dias de férias em substituição da perda de retribuição por motivos de falta e o acordo do empregador relativamente ao trabalho prestado para compensação dos períodos de ausência ao trabalho efetuada por iniciativa do trabalhador (nº 4 do art. 202º do Código do Trabalho); h) Mapa do Horário de funcionamento do estabelecimento – Obrigatoriedade de estar afixado em local visível e poderá ser requerido junto da Câmara Municipal ou Associação Local. (art. 5º Decreto-Lei nº 48/96 alterado pelo Decreto-Lei 126/96); i) Livros de Reclamações – Obrigatoriedade de todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público de possuir e disponibilizar o livro de reclamações (Decreto-Lei nº 156/2005, com a redação dada pelo Decreto-Lei 371/2007 de 6 de Novembro).
Gostaria de saber como está o grau de cumprimento da sua empresa no que respeita aos serviços de saúde e segurança no trabalho? Apresentamos uma ferramenta simples para poder realizar uma auto-avaliação.