Algumas empresas têm dúvidas como funcionará o serviço de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) em Teletrabalho... Nem tudo é Teletrabalho.... Veja algumas respostas às suas dúvidas neste post realizado com base na informação disponibilizada pela ACT
O que é considerado Teletrabalho?
É uma forma de prestação de trabalho em que as funções do trabalhador são desempenhadas fora da empresa com o recurso a tecnologias de informação e de comunicação (por exemplo: a partir de casa com o uso de computador e internet). O trabalhador continua a receber ordens e instruções de trabalho dadas pelo empregador. (artigo 165.º do Código do Trabalho)
Quem pode Trabalhar em Teletrabalho?
Pode o trabalhador cujo contrato de trabalho já se encontra em execução e faz um acordo por escrito com o empregador para prestar teletrabalho, cuja duração não pode ultrapassar os três anos ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Pode ainda o trabalhador admitido para desempenhar as funções neste regime, mediante a celebração de contrato escrito para prestar teletrabalho.
Isto desde que as funções sejam compatíveis e a empresa disponha de recursos e meios para o efeito. (artigo 166.º n.º 1 do Código do Trabalho)
O que acontece quando não existe um contrato de teletrabalho escrito?
Nesse caso, não é aplicável o regime de teletrabalho. (artigo 166.º n.º 7 do Código do Trabalho)
Quais os direitos e deveres de quem se encontra em Teletrabalho?
O trabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere à formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, bem como reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional. (artigo 169.º n.º 1 do Código do Trabalho)
Quais os deveres específicos do empregador em Teletrabalho?
Respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da família;
Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico;
A visita ao local de trabalho no domicílio do trabalhador só pode ter como objetivo o controlo da atividade laboral e dos instrumentos de trabalho e ocorrer entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada. (artigo 170.º do Código do Trabalho)
Quais os direitos e deveres dos trabalhadores em regime de Teletrabalho?
O trabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da empresa com a mesma categoria ou com função idêntica, no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores. Tem ainda direito a:
receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica;
participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da empresa mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei;
integrar o número de trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas. (artigo 169.º n.º 1 do Código do Trabalho)
Em regime de Teletrabalho como se promovem os serviços de SST?
O empregador deve organizar em moldes específicos e adequados, com respeito pela privacidade do trabalhador, os meios necessários ao cumprimento das suas responsabilidades em matéria de saúde e segurança no trabalho e relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor. (artigo 170.º-A, nº 2 do Código do Trabalho, Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro e Portaria nº 987/93, de 6 de outubro)
No âmbito da segurança no trabalho, o trabalhador deve permitir o acesso ao local de trabalho aos profissionais designados pelo empregador para avaliação e controlo das condições de segurança e saúde no trabalho. Esta visita é realizada em período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho do trabalhador. (artigo 170.º-A, nº 4 do Código do Trabalho)
No que se refere à saúde ocupacional, o empregador deve promover a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do teletrabalho. De futuro, deve promover a realização de exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das medidas preventivas que se mostrem adequadas. (artigo 170.º-A, nº 3 do Código do Trabalho)