Consideram-se acidentes de trabalho, quando produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, de rendimento ou na morte. Também se encontra previsto como acidente de trabalho, quando sucedido:
1. No trajeto, habitualmente utilizado e durante o período ininterrupto regularmente despendido, de ida e regresso:
a) a residência e o local de trabalho;
b) quaisquer dos locais já referidos e o local de pagamento da retribuição, ou o local onde deva ser prestada assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho;
c) o local de trabalho e o de refeição;
d) o local onde, por determinação da entidade empregadora, o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual;
2. Quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito;
3. No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de atividade de representação dos trabalhadores;
4. Fora do local ou tempo de trabalho, na execução de serviços determinados ou consentidos pela entidade empregadora;
5. Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora;
6. No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora, quando exista autorização da entidade empregadora;
7. Durante a procura de emprego nos casos de trabalhadores com processo de cessação de contrato de trabalho em curso;
8. No local de pagamento da retribuição (quando aplicável);
9. No local onde deva ser prestada qualquer forma de assistência ou tratamento decorrente de acidente de trabalho.
Cabe à empresa divulgar e promover a prevenção, com vista para a redução de acidentes laborais, deverá a empresa adotar e utilizar as medidas individuais e coletivas de proteção, relativamente à segurança e à saúde dos trabalhadores; devendo informá-los a respeito dos riscos das operações de equipamentos ou da manipulação de produtos necessários para a sua função.
O empregador deve comunicar à ACT todos os acidentes que evidenciem lesão física grave ou mortais, nas 24 horas a seguir à sua ocorrência. A comunicação deve mencionar a identificação do acidentado e a descrição da ocorrência, devendo ainda ser acompanhada dos registos de tempos de trabalho prestado pelo trabalhador nos trinta dias que antecedem o acidente.
O acidente de trabalho deve ser comunicado através do formulário disponível no site da ACT:
A GP médicos, está disponível para ajudar a sua empresa em todos os temas essenciais de segurança de trabalho, cumprindo sempre com todos os requisitos legais.